Protestos |
TÍTULOS PROTESTÁVEIS - CONTRATO DE ALUGUELO locador de imóvel com locatário inadimplente poderá direcionar a protesto o contrato de locação vencido e não quitado.
TÍTULOS PROTESTÁVEIS - DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL OU DE SERVIÇOSO Que é "Duplicata"?
Para que uma Duplicata de Venda Mercantil ou Duplicata de Serviços tenha ingresso junto aos cartórios de S.B.C., necessariamente a praça de pagamento do título deverá ser desta comarca.
Na Duplicata Mercantil, as cópias de Nota Fiscal e canhoto comprovante de entrega da mercadoria, serão dispensados de apresentação, caso conste a seguinte declaração no verso do título:
2) Duplicata de Serviços - Apresentação do título original, cópia da Nota Fiscal e comprovação da efetiva prestação dos serviços.
- Página da Revista, Jornal, etc; - Tábua de radiação ou dos anúncios publicitários, no caso de rádio e TV.
- Comprovação dos serviços de acordo com o estipulado em contrato; - Folha de medição assinada pelo engenheiro responsável; - Fatura, mesmo sem assinatura, quando não constar os valores que devem ser cobrados nos documentos acima.
- Prova de entrega / recebimento do equipamento; - Fatura do Valor cobrado sem a necessidade de assinatura
- Fatura referente à mensalidade sem a necessidade de assinatura.
TÍTULOS PROTESTÁVEIS - ENDOSSO DE TÍTULOS DE CRÉDITOENDOSSO DE TÍTULOS DE CRÉDITO.
Qualquer título de crédito poderá ser objeto de endosso.
Espécies de Endossos: 1) Endosso Translativo: Endosso pelo qual alguém transfere o crédito à pessoa que o recebeu. Ex: Descontar um cheque ou duplicata.
Se alguém descontar um cheque em seu favor, exija o endosso translativo em seu favor ou de sua empresa no verso do título. Só assim ele estará apto a protesto.
Conseqüências: A pessoa que recebe o endosso em seu favor torna-se credor ou favorecido do título de crédito.
O endosso translativo, por sua vez, pode ser de duas espécies:
a) Endosso Translativo em branco: Consiste na simples assinatura do favorecido no verso do título, sem a indicação de um endossatário específico, de modo que o título fica "ao portador".
Exemplo de Endosso Translativo em Branco:
b) Endosso Translativo em preto: Há indicação específica de quem está endossando, de modo que o título fica nominal a quem o recebe. Ex: Pague-se este título a "Fulano de Tal".
Clausula "não a ordem": os títulos são endossáveis, desde que não contenham cláusula "não a ordem". A cláusula "não a ordem" impede a transferência do título a outra pessoa.
2) Endosso Mandato: O endosso apenas autoriza alguém a receber um crédito em nome do credor.
Será um endosso sempre em "preto", uma vez que indicará o nome da instituição financeira a quem deve se pagar o valor em cobrança.
Normalmente é usado por bancos e instituições financeiras para realizarem a cobrança em nome do credor.
Exemplo: "Pague-se o valor em cobrança para (nome da instituição financeira).
Conseqüências: O credor/ favorecido não se confunde com a figura do portador/ transportador do título de crédito.
Você pode, também, protestar "Indicação" de Duplicata.
O Preenchimento do Formulário De Protesto Nos Casos De Endosso:
A pessoa a qual recebeu o Endosso Translativo em seu favor figurará como "portador/favorecido" no formulário de protesto.
A pessoa a qual recebeu o Endosso Mandato não constará do formulário de protesto. O formulário apenas fará menção ao portador/favorecido do título.
Pagamento dos Títulos Endossados:
Na hipótese de pagamento em cartório de títulos endossados, seja endosso translativo ou mandato, o cheque administrativo ou visado será nominal a quem recebeu o endosso em seu favor (endossatário), e nunca em favor do endossante.
TÍTULOS PROTESTÁVEIS - LETRA DE CÂMBIO
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor (endossatária) será denominada "credora", para fins de preenchimento do formulário de protesto. Em havendo endosso, deverá ser transcrito no verso da Letra de Câmbio: "Pague-se a (fulano de tal....) assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco)." TÍTULOS PROTESTÁVEIS - NOTA PROMISSÓRIA
TÍTULOS PROTESTÁVEIS - OUTROS TÍTULOS PROTESTÁVEISArt. 584 - São Títulos Executivos Judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha.
Art. 585 - São Títulos Executivos Extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Será necessário o reconhecimento dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade (Código Processo Civil, art. 586), a serem devidamente aferidos pelo Tabelião em sede de análise dos documentos apresentados.
Vale dizer que, qualquer documento que represente uma dívida e que esteja apto a uma ação judicial de cobrança (execução judicial) poderá ser objeto de protesto.
Do Protesto do Documento Particular Que Origine Uma Dívida Qualquer documento particular assinado pelo devedor que origine uma divida, poderá ser objeto de protesto.
O documento deverá ser apresentado no original. Deverá conter a assinatura de duas testemunhas. Não se exigirá o reconhecimento de firma das partes, ato somente previsto no Código Civil para os instrumentos de mandato, se exigido pelo terceiro com quem o mandatário tratar (artigo 654, §2º).
Do Protesto de Encargos Condominiais O encargo de condomínio que pode ser executado e, portanto, protestado é aquele devido pelo locatário ao locador, por contrato escrito. O condomínio exigido pelo síndico não pode ser protestado porque cabível para a cobrança o rito sumário e não a execução.
Protesto de Contratos de Compromisso ou Promessa de Compra e Venda, Promessa de Cessão ou Cessão de Direitos Há vedação para o protesto de compromisso de compra e venda de bens imóveis, assim como de promessa de cessão ou cessão de direitos, loteados ou não, por haver previsão legal de forma específica de constituição em mora, seja interpelação judicial ou do Oficial de Registro de Títulos e Documentos (Decreto-lei 745/1969, para imóveis não loteados), seja notificação do Registro de Imóveis ou do RTD (Lei 6.766/1979, artigo 32, § 1º, e 49, para imóveis loteados). Afora tais hipóteses, é cabível o protesto, desde que presentes os requisitos dos artigos 585, II, e 586 do CPC. Todavia, todos os contratos poderão ser direcionados aos tabelionatos de protesto, cabendo ao tabelião, a análise e qualificação do título, definindo sobre a viabilidade do ingresso.
Os seguintes documentos serão exigidos no ato do ingresso dos contratos a protesto: - Contrato no original com assinatura do devedor;
- Conta Gráfica (planilha de cálculos), que poderá incluir o valor da(s) parcela(s) em atraso (valor principal), e, se previsto em contrato, os valores correspondentes a multa, correção monetária, juros e impostos (água, luz, IPTU e etc.), devidamente assinada pelo credor.
Não é necessário o reconhecimento de firma da assinatura das partes envolvidas no contrato.
Convém lembrar que é de suma importância a agilidade do credor no encaminhamento imediato da parcela inadimplente do contrato a protesto. Esperar o acúmulo de outras parcelas, só torna maior o valor total para o devedor pagar em cartório, o que diminui o índice de pagamento. Será mais fácil o devedor pagar o valor de uma parcela vencida de R$ 800,00, do que um montante de R$ 2.400,00, caso o credor aguarde para direcionar a protesto, um semestre inteiro de inadimplência.
Protesto De Contrato De Locação De Veículo Deverá ser exigida a comprovação da entrega do veículo ao locatário, a conta gráfica, com expressa menção à quilometragem rodada (caso o valor estiver vinculado à quilometragem) ou o valor da diária de utilização do veículo.
Para o protesto dos valores referentes a avarias, será necessário o "laudo de avaria", devidamente assinado e reconhecido pelo devedor para que o mesmo mereça ingresso nos tabelionatos. Todavia, na hipótese do contrato de locação de veículo, já estipular em seu bojo, menção a uma taxa única referente a avaria, esta será considerada líquida, certa e exigível por constar do corpo do contrato.
Veja Outros Exemplos: Contratos de prestação de qualquer tipo de serviço, como os escolares, os de transporte escolar, os de buffet, os de clube social, de honorários odontológicos, médicos, ou qualquer outro profissional, enfim, qualquer documento assinado pelo devedor que represente uma dívida vencida e não paga, poderá ser objeto de protesto. A apresentação de contratos de prestação de serviço para protesto deverão acompanhar comprovantes de que o serviço fora efetivamente realizado.
Como Comprovar a Realização de Determinados Serviços? Veja Alguns Exemplos:
Contrato de Transporte - Apresentação do 'Conhecimento de Transporte' assinado por quem recebeu a mercadoria.
Contrato Escolar - Contrato ou matrícula escolar e prova de freqüência (Geralmente comprovada através de certidão de freqüência ou boletim escolar).
Convênio Médico Hospitalar ou Odontológico (Plano de Assistência Médica - Plano de Saúde) - Contrato no original; - Planilha Gráfica (Relatório de Despesas) com a indicação das mensalidades em atraso, devidamente assinada pelo credor. Trata-se de contrato entre empresas de convênio (Ex: Golden Cross, Unimed, Amil, entre outras), em que as mensalidades são devidas, usando ou não os serviços médicos hospitalares.
Serviços Médico-Hospitalares - Guia de Internação assinada pelo devedor; - Planilha Gráfica (Relatório das Despesas) e detalhamento dos serviços médicos executados (Ex. cirurgia, diarias, materiais e etc.).
Contrato de Publicidade - Pedido de Inserção; - Página da Revista, Jornal, etc; - Tábua de radiação ou dos anúncios publicitários, no caso de rádio e TV.
Serviço de Engenharia (Análise caso a caso) - Contrato no Original; - Comprovação dos serviços de acordo com o estipulado em contrato; - Folha de medição assinada pelo engenheiro responsável; - Conta Gráfica (Planilha de Despesas) indicando os valores em atraso, devidamente assinada pelo credor.
Locação de Equipamentos, Máquinas, veículos e etc...
- Contrato de Locação no original; - Prova de entrega / Recebimento do equipamento; - Conta Gráfica (Planilha de Despesas) indicando os valores em atraso, devidamente assinada pelo credor.
Manutenção de Equipamentos (Colocada à Disposição) - Contrato no Original; - Conta Gráfica (Planilha de Despesas) indicando os valores em atraso, devidamente assinada pelo credor.
Outros Títulos de Créditos Passíveis de Protesto:
Em Ordem Alfabética:
Cédula de Crédito à Exportação;
Cédula de Crédito Bancário; Cédula de Crédito Comercial;
Cédula de Crédito Industrial; Cédula de Crédito Rural;
Cédula Hipotecária;
Cédula Rural Hipotecária;
Cédula Rural Pignoratícia;
Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária;
Cheque;
Confissão de Dívida;
Conta Judicialmente Verificada;
Contrato de Aluguel;
Contrato de Mútuo;
Contrato de Prestação de Serviços;
Duplicata ou Triplicata de Prestação de Serviços;
Duplicata ou Triplicata de Prestação de Serviços Por Indicação;
Duplicata ou Triplicata de Venda Mercantil;
Duplicata ou Triplicata de Venda Mercantil Por Indicação;
Duplicata Rural;
Letra de Câmbio;
Nota de Crédito Rural;
Nota de Crédito à Exportação;
Nota de Crédito Comercial;
Nota de Crédito Industrial;
Nota Promissória;
Nota Promissória Rural;
Sentença Judicial;
Termo de Acordo Warrant. TÍTULOS PROTESTÁVEIS - TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS (Do Protesto da Sentença Judicial)Os títulos executivos judiciais são passíveis de protesto gratuito (Art. 584 do Código de Processo Civil) desde que dotados de atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. São eles: Art. 584 - São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha.
Os títulos judiciais consistem nas sentenças judiciais transitadas em julgado e que determinem o pagamento de quantia certa determinada por cálculo da contadoria judicial, incluindo juros e correção monetária. As sentenças poderão advir de juízos cíveis, criminais, trabalhistas ou arbitrais, desde que indiquem um valor a ser pago e quem deve pagá-lo.
A sentença judicial condenatória de valor determinado e transitada em julgado, poderá ser objeto de protesto, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado pela execução, uma vez que o executado protestado, terá seu nome inserto no banco de dados de inadimplência disponíveis do mercado, tais como Serasa, SCPC, SPC Brasil, Equifax (Sindicato do Comércio e Indústria), entre outros.
Esta medida torna-se deveras eficaz, vez que é usual a utilização, pelo executado, de todos os meios disponíveis para procrastinação do feito, e neste diapasão, o protesto de títulos funciona como eficaz ferramenta na exigência do cumprimento da obrigação, auxiliando o credor que tem o processo de execução judicial ao seu dispor, embora nele não logre eficácia num lapso temporal razoável.
Para o encaminhamento a protesto será requerida uma certidão da sentença, fornecida pela Secretaria do Juízo onde correu o processo, com menção ao trânsito em julgado e a menção expressa aos valores, juros e correção monetária. As condenações que aproveitem à parte e as condenações relativas aos honorários advocatícios poderão ser protestadas separadamente. Neste caso, quando a sentença determinar um percentual do valor da causa, deve haver a indicação do valor principal, dos juros e correção, se houver, e do valor total.
O protesto das sentenças tem por finalidade não só a antecipação do cumprimento da obrigação, poupando tempo e honorários a ambas as partes, desafogando o Poder Judiciário, mas principalmente, exercendo a função de nutrir o sistema creditício do mercado, com a divulgação da inadimplência, cuja publicidade a execução não é capaz de gerar. |